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A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por objetivo a substituição das escriturações contábeis em papéis para a forma digital.
Foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420 de 19 de Dezembro de 2013. Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2014:

I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de Março de 2012;

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio extensivo.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

O prazo para entrega da ECD ano calendário 2020 obrigada a ser entregue em 2021 foi prorrogado em caráter excepcional para o dia 30 de Julho de 2021 (último dia útil do mês).